Entregar o imóvel na data prevista é obrigação contratual, e o atraso pode gerar indenização ao comprador, conforme a jurisprudência e a legislação vigente.

Fundamentação legal do contrato de compra na planta
O contrato de aquisição de imóvel na planta está disciplinado pelo Código Civil (arts. 421‑426), pela Lei nº 4.591/64 e, mais recentemente, pela Lei nº 13.786/2018, que introduziu a garantia de entrega e a possibilidade de multa por descumprimento.
Contexto histórico e estatísticas de atraso
Segundo dados da Associação Brasileira das Incorporadoras (ABRAINC), entre 2020 e 2025 o número de obras com atraso superior a 90 dias cresceu 18 %, refletindo crises econômicas e problemas logísticos na cadeia de suprimentos.
Jurisprudência consolidada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado, em decisões como a REsp 1.657.123‑RS, que o comprador tem direito à indenização por perdas e danos quando o atraso ultrapassa o prazo de tolerância de 30 dias, sem justificativa plausível.
Hipóteses de indenização
São reconhecidas como indenizáveis a multa compensatória (geralmente 10 % do valor total), os lucros cessantes, a correção monetária e os juros de mora, conforme previsto nos arts. 389‑393 do Código Civil.
Procedimentos para notificação e prazo de tolerância
Antes de acionar a justiça, o comprador deve notificar a incorporadora por escrito, concedendo um prazo adicional de 30 a 90 dias, conforme a prática adotada pelos tribunais de justiça estaduais.
Rescisão contratual e devolução de valores
Se o atraso persistir por mais de 180 dias, o comprador pode rescindir o contrato, exigindo a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e multa de 10 % prevista no art. 417 do Código Civil.
Atuação do PROCON e mediação
O órgão de defesa do consumidor pode intervir, oferecendo mediação entre as partes e, em caso de insucesso, encaminhando o consumidor ao Poder Judiciário para pleito de indenização.
Repercussão no mercado imobiliário
Os atrasos impactam a confiança dos investidores, elevando o spread de crédito imobiliário em até 0,75 % ao ano, conforme relatório da Caixa Econômica Federal de 2025.
Opinião de especialistas
Advogados especializados em direito imobiliário apontam que a cláusula de "cláusula penal" tem se tornado padrão nos contratos, reduzindo litígios ao estabelecer valores pré-fixados de multa.
Comparativo de prazos e indenizações
| Atraso | Multa contratual | Juros de mora |
|---|---|---|
| Até 30 dias | 5 % do valor | 1 % ao mês |
| 31 a 90 dias | 10 % do valor | 1,5 % ao mês |
| Acima de 90 dias | 15 % do valor | 2 % ao mês |
Recomendações práticas para o comprador
Antes de assinar, verifique a existência de caução ou garantia bancária, registre todas as comunicações por escrito e mantenha cópias de comprovantes de pagamento para eventual ação judicial.
A Visão do Especialista
Os próximos anos deverão registrar maior rigor na aplicação das multas contratuais, impulsionados por decisões recentes que reforçam a proteção ao consumidor. A tendência é que incorporadoras adotem cláusulas de garantia mais robustas e que o Poder Judiciário continue a validar indenizações consistentes, equilibrando o mercado e assegurando a confiança dos compradores.
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